Por uma Política de Segurança de Barragens eficaz!

Francesco De Cicco

Diretor Executivo do QSP * Saiba mais                

janeiro 31, 2019


As recentes tragédias de Mariana e Brumadinho tornam imperioso mudar a atual Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei n° 12.334/2010, independentemente da necessária investigação das causas dessas tragédias e da punição de todos os responsáveis.

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Uma proposta de mudança da Lei nº 12.334 que 'endurecia' a PNSB foi apresentada após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 2015. O projeto chegou a receber parecer favorável, mas, como não foi votado no Senado, foi arquivado em 20/12/2018 (praticamente um mês antes da tragédia de Brumadinho...)!

No mesmo contexto dessa Lei, a Portaria DNPM nº 70.389/2017, de 17/05/2017, estabeleceu "a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração".

NOTA: a Lei nº 13.575, de 26/12/2017, substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pela ANM - Agência Nacional de Mineração, mas o site da ANM, até hoje, não foi totalmente atualizado...

Um dos problemas centrais da legislação brasileira vigente sobre Segurança de Barragens é a definição da categoria de risco e do dano potencial associado a cada barragem de mineração do País, os quais não estão em conformidade com as boas práticas internacionais sobre o tema
(é inacreditável que a barragem de Brumadinho (MG), por exemplo, tenha sido classificada com Dano Potencial Associado = Alto e Categoria de Risco = Baixo, como veremos mais adiante).

Outro aspecto importante que está sendo bastante discutido (só agora?) refere-se à técnica (obsoleta) de construção de barragens com alteamento a montante - a qual foi utilizada tanto em Brumadinho como em Mariana...

NOTA: a Vale anunciou em 29/01/2019 o descomissionamento (finalmente!) de todas as suas barragens a montante...

Como funciona?

As ilustrações a seguir são da Agência Estado (clique nas imagens para uma melhor visualização).

Reservatório de Rejeitos
Alteamento a montante
Alteamento a jusante
Empilhamento a seco

VÍDEO EXCLUSIVO (Band News - 01/02/2019) - Momento exato em que a lama avançou por Brumadinho:

A declaração da TÜV SÜD

No momento em que escrevo este artigo, estão presos preventivamente (por 30 dias para investigações) os auditores da TÜV SÜD e funcionários da Vale que estariam envolvidos diretamente no licenciamento da barragem de Brumadinho.

Na sequência, vou voltar à questão da legislação brasileira de Segurança de Barragens, que embasou a última "Declaração de Condição de Estabilidade" da barragem de Brumadinho, mostrada a seguir. 

Declaração de Condição de Estabilidade_Brumadinho

O que a Vale informa

Na seção Notícias, no site da Vale, são postadas continuamente informações sobre o andamento da última tragédia...

Sobre a barragem de Brumadinho, a Vale informa que:

Até 2015, a Barragem I da Mina Córrego do Feijão, situada em Brumadinho (MG), recebia rejeitos provenientes da produção da referida mina. A partir de então, a mesma estava inativa (não recebia rejeitos), não tinha a presença de lago e não existia nenhum outro tipo de atividade operacional em andamento. Atualmente, encontrava-se em desenvolvimento o projeto de descomissionamento da mesma.

A barragem foi construída em 1976, pela Ferteco Mineração (adquirida pela Vale em 27 de abril de 2001), pelo método de alteamento a montante. A altura da barragem era de 86 metros, o comprimento da crista de 720 metros. Os rejeitos dispostos ocupavam uma área de 249,5 mil m2 e o volume disposto era de 11,7 milhões de m³.

A Barragem I possuía Declarações de Condição de Estabilidade emitidas pela empresa TUV SUD do Brasil, empresa internacional especializada em Geotecnia. As Declarações de Condição de Estabilidade foram emitidas em 13/06/18 e em 26/09/18, referentes aos processos de Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Inspeção Regular de Segurança de Barragens, respectivamente, conforme determina a portaria DNPM 70.389/2017. A barragem possuía Fator de Segurança de acordo com as boas práticas mundiais e acima da referência da Norma Brasileira. Ambas as declarações de estabilidade mencionadas atestavam a segurança física e hidráulica da barragem.

Práticas internacionais

Vários documentos fornecem orientação sobre o projeto de barragens de mineração (em particular, sobre a segurança de barragens de rejeitos).

Um dos documentos de referência mais importantes do mundo sobre esse tema é o Boletim 139, de 2011, da International Commission On Large Dams (ICOLD), intitulado "Improving Tailings Dam Safety: Critical Aspects of Management, Design, Operation, and Closure".

O Boletim 139 da ICOLD fornece informações sobre o sistema geral de rejeitos, incluindo: deposição de rejeitos, projeto, gestão de recursos hídricos, gestão ambiental, operação, fechamento, gestão de riscos, preparação e resposta a emergências e papel dos legisladores e reguladores.

Outro documento internacional de referência, específico sobre segurança de barragens de mineração e alinhado ao Boletim 139 da ICOLD, é o Boletim Técnico Application of Dam Safety Guidelines to Mining Dams, publicado em 2014 pela CDA - Canadian Dam Association, cuja íntegra apresento a seguir (para visualização) aos leitores do nosso blog interessados no tema.

Esse Boletim Técnico complementa as Diretrizes de Segurança de Barragens da CDA (CDA's Dam Safety Guidelines), atualizadas em 2013, e fornece explicações adicionais sobre como os conceitos descritos nas diretrizes se aplicam às barragens de mineração. O Boletim identifica algumas questões específicas que devem ser consideradas durante o projeto e a avaliação da segurança de barragens de rejeitos e de barragens de água usadas na indústria da mineração.

Para facilitar a leitura, clique aqui ou no botão superior do visualizador.

A questão da classificação das barragens

Como mencionei anteriormente, um dos problemas centrais da legislação brasileira vigente sobre Segurança de Barragens é a definição da categoria de risco e do dano potencial associado a cada barragem de mineração do País.

NOTA: outros pontos que também precisam ser urgentemente aprimorados na atual Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) - Lei nº 12.334 e documentos relacionados a ela - incluem: fiscalização da segurança de barragens, inspeções de segurança regular e especial, Revisão Periódica de Segurança de Barragem, Plano de Ação de Emergência (PAE), responsabilizações, indenizações e reparos, além do papel e responsabilidades do chamado Engineer of Records (EOR), que no Canadá é considerado peça-chave na segurança de barragens e na gestão de riscos de barragens de mineração.

Nas boas práticas internacionais mais recentes sobre Segurança de Barragens, exemplificadas nos documentos citados acima, a Classificação de Barragens (incluindo as barragens de rejeitos de mineração) é realizada de acordo com critérios baseados essencialmente nas consequências de falhas, como os mostrados na tabela a seguir (clique para ampliá-la).  

Dam Classification_CDA

É importante observar que a classificação estabelecida nessa tabela também deve ser levada em consideração ao se estabelecer o perfil de risco da barragem.

NOTA: o ISO Guia 73:2009 - Gestão de riscos - Vocabulário (em português) define o termo perfil de risco da seguinte forma: "descrição de um conjunto qualquer de riscos. Nota - O conjunto de riscos pode conter riscos que dizem respeito a toda a organização, parte da organização, ou referente ao qual tiver sido definido".

Ao se estabelecer o perfil de risco, também deve-se considerar outras consequências que a barragem apresenta para a sua operação e, embora isso não altere a classificação, o perfil de risco pode ter influência sobre as atividades de fiscalização e sobre os critérios de projeto da barragem.

CONCLUSÃO: a classificação estabelecida na Lei nº 12.334 por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume deve ser totalmente - e urgentemente - revisada, a fim de se adequar às boas práticas internacionais de Segurança de Barragens.

Até que enfim! (atualizado em 18/02/2019)

Governo determina eliminação de barragens a montante até 2023!

A 'família' ISO 31000 e a Segurança de Barragens

Além do ISO Guia 73:2009 acima referido, as normas internacionais e brasileiras ISO 31000:2018 - Gestão de riscos - Diretrizes e ISO/IEC 31010:2009 -  Gestão de riscos - Técnicas para o processo de avaliação de riscos têm tido um importante papel na gestão eficaz da segurança de barragens em várias partes do mundo, incluindo, é claro, as barragens de mineração.

Alguns exemplos: este, este, este e este.

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